O Termo de consentimento para procedimento pode ser genérico?
- bogornisite
- 18 de jul.
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Atualizado: 5 de nov.
É muito comum que os profissionais da área da saúde, envoltos na assistência dos seus pacientes, deixem de preocupar-se também com a segurança da sua atuação.
Um claro exemplo disso é a utilização de termos de consentimento livre e esclarecido (TCLE) genéricos, muitas vezes extraídos da internet ou elaborados em desconformidade com as exigências legais.
Tais documentos, na eventualidade de serem utilizados para uma defesa judicial, não apresentam a eficácia desejada, ou seja, não tem o poder de demonstrar que aquele paciente foi corretamente informado e pôde decidir conscientemente.
Dando um passo atrás, lembremos que o dever de informação e/ou o direito de informar são preceitos fundamentais constantes na nossa Constituição Federal. Especificamente no âmbito do direito médico, esse dever/direito visa proteger a autonomia do paciente, amparando a atuação médica, que somente após a obtenção do TCLE está devidamente autorizada e legitimada.
Nesse sentido, que a obtenção do TCLE diz respeito a uma relação de envolvimento, em que o médico deve expor todos os aspectos relacionados àquela doença, riscos e benefícios dos diferentes tratamentos disponíveis, prognóstico, cuidados pós-operatório, tempo de convalescença, etc., para que o paciente tome uma decisão, consentindo ou não com aquele procedimento.
Noutras palavras, o consentimento é um processo complexo, em que dar-se-á ao paciente conhecimento e autonomia, para que este, baseado no seu sistema de valores, possa decidir se consente ou não com o tratamento que lhe é proposto, a fim de definir os parâmetros da atuação médica.
A falta dessas informações representa falha no dever de informação, ou seja, falha na prestação do serviço, e pode gerar, por si só, o dever de indenização por danos morais.
Por isso, é necessário que esse processo de diálogo entre profissional da saúde e paciente seja cuidadoso, diligente e específico ao caso do paciente, ou seja, claramente individualizado, amplo e esclarecedor e, sobretudo, devidamente registrado.
Dito de outro modo, deve ser utilizada uma linguagem clara, evitando-se termos técnicos, letra pequena e a terceirização à secretária para obtenção da assinatura. Ainda, devem ser consideradas as peculiaridades da situação, a exemplo, comorbidades do paciente, rotinas da vida que podem afetar o seguimento do tratamento, história pregressa, entre outros aspectos específicos de cada indivíduo, que vão implicar diretamente naquele procedimento.
Assim, respondendo à pergunta inicial, um termo de consentimento genérico (blanket consent) não tem o condão de provar o efetivo consentimento do paciente e que o dever de informação foi de fato cumprido pelo médico.
E aí, como estão os seus TCLE?



